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//-->fls. 1PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULORecurso Em Sentido Estrito Nº 0089908-35.2011.8.26.0050Registro: 2013.0000022287ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº0089908-35.2011.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que sãorecorrentes/querelantes MARCUS BUAIZ e WANESSA GODOI CAMARGOBUAIZ, é recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO eQuerelado RAFAEL BASTOS HOCSMAN.ACORDAM,em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça deSão Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", deconformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. DesembargadoresCARDOSO PERPÉTUO (Presidente) e RENÊ RICUPERO.São Paulo, 17 de janeiro de 2013.França CarvalhoRELATORAssinatura EletrônicaEste documento foi assinado digitalmente por ROBERTO GALVAO DE FRANCA CARVALHO.Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0089908-35.2011.8.26.0050 e o código RI000000FTY21.fls. 2PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULORecurso Em Sentido Estrito Nº 0089908-35.2011.8.26.00502COMARCA:SÃO PAULORECORRENTE/QUERELANTE:MARCUS BUAIZ E OUTRORECORRIDO/QUERELADO:RAFAEL BASTOS HOCSMANVOTO N° 27.534Marcus Buaiz, Wanessa Godoi Camargo Buaiz,por si próprios e como representantes legais do nascituro que geraram,também querelante, interpuseram o presente recurso em sentido estrito contraa r. decisão de fls. 68 a 69, que excluiu o nascituro do polo ativo da ação penalprivada que os recorrentes movem contraRafael Bastos Hocsman,porinfração ao artigo 140, “caput”, do Código Penal.Alegam, em síntese, que o nascituro é partelegítima para figurar na ação como querelante, uma vez que a lei põe a salvo,desde a concepção, os direitos do nascituro e que a configuração do delito deinjúria não exige que a ofensa seja diretamente percebida pelo ofendido;ademais, as angústias e os impactos físicos e psíquicos que a mãe possapadecer em razão da prática da injúria, interferem no natural desenvolvimentodo feto, atingindo-o.Em abono das razões expostas no recurso, traz àcolação doutrina e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 94 a 101).Processado o recurso, com contra-razões (fls. 117a 121) e manifestação do Ministério Público de 1º Grau (fls. 124 a 126), foimantida a r. decisão recorrida (fl. 116).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral deJustiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 139 a 141), tendovindo aos autos certidão de nascimento do nascituro, que foi registrado comoJosé Marcos Doutel de Camargo Buaiz (fl. 112).É o relatório.Não procede o inconformismo, embora muito bemlançado.Constitui entendimento remansoso na doutrina e najurisprudência que a configuração do delito de injúria não prescinde dacapacidade subjetiva do ofendido de sentir os efeitos da ação delituosa.É que, segundo a lição de E. Magalhães Noronha,Direito Penal, vol. 2/151 e 152, Saraiva, 1963, “A injúria é ofensa à honraEste documento foi assinado digitalmente por ROBERTO GALVAO DE FRANCA CARVALHO.Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0089908-35.2011.8.26.0050 e o código RI000000FTY21.fls. 3PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULORecurso Em Sentido Estrito Nº 0089908-35.2011.8.26.00503Por essas razões,nega-se provimento ao recurso.FRANÇA CARVALHORELATOREste documento foi assinado digitalmente por ROBERTO GALVAO DE FRANCA CARVALHO.Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0089908-35.2011.8.26.0050 e o código RI000000FTY21.subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro.Dizer, v.g., de uma criança de dois ou três anos que é um ladrão, de menina dequatro anos que é mentirosa, são coisas risíveis e que não podem configurarinjúria”.Com maior razão, quando quem se intitulaofendido é um ser ainda no ventre materno, o nascituro, que é a hipótese deque cuidam os autos.Ainda que, segundo alegado, a angústia da mãepossa refletir no desenvolvimento natural do feto, tal circunstância, porém,não é suficiente para a caracterização do elemento subjetivo do delito deinjúria, que exige tenha a vítima consciência da dignidade ou decoro, sem aqual não haveria tipicidade.É certo que a limitação ou supressão daconsciência da agressão não exclui a incidência do dano moral, questãopertinente à responsabilidade civil, cuja apuração ocorre em autos próprios, nojuízo cível competente.Daí o acerto da r. decisão recorrida ao proclamar“inevitável se reconhecer que o nascituro não pode ser sujeito passivo deinjúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológicade entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro” (fl.69).Portanto, afastada a participação do nascituro dopolo ativo da ação, e tendo em vista a natureza do delito, cessa a competênciada justiça criminal comum, que é deslocada para o juizado especial criminal,competente para processar e julgar o delito de injúria, nos termos da Lei nº9.009/95. 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